ACSTJ de 24-10-2006
Documento particular Força probatória plena Caso julgado material Prescrição de créditos
I - Os documentos juntos aos autos que reproduzem as cartas que foram enviadas pelos trabalhadores à entidade patronal, manifestando a disponibilidade para a prestação do trabalho, na sequência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece a existência de uma relação laboral entre as partes, não tendo sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas comprova a materialidade da declaração (artigo 376º, n.º 1, do Código Civil);II - No entanto, era à entidade empregadora que competia provar que o facto constante da declaração – a disponibilidade para prestar trabalho – não correspondia à realidade, por se verificar qualquer situação de impossibilidade absoluta e definitiva para o trabalho ou outra circunstância impeditiva da prestação de trabalho, de modo a permitir concluir que não lhe era exigível atribuir o exercício de funções àqueles trabalhadores;III - Tendo transitado em julgado a decisão judicial que, em anterior acção, considerou como subsistente um contrato de trabalho entre as partes, essa questão encontra-se coberta pela autoridade do caso julgado e não pode voltar a ser discutida na acção ulterior em que os autores pretendem obter o pagamento dos créditos laborais inerentes à relação laboral.
Proc. n.º 1827/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
|