ACSTJ de 18-10-2006
Rescisão pelo trabalhador LSA Contagem de prazos
I - Determinando o art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, entre o mais, que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias, pode o trabalhador rescindir o contrato com justa causa “após notificação à entidade patronal (…), por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias”, tal significa que, fixando-se, na comunicação, uma data para a rescisão produzir efeitos, é a partir desta data, em contagem regressiva, que devem calcular-se os 10 dias para se determinar se a expedição da carta respeitou a antecedência fixada no comando legal. II - Assim, expedida a carta no 10.º dia anterior ao da rescisão, mostra-se respeitada a antecedência mínima a que se refere aquele preceito. III - É de considerar que o trabalhador respeitou aquele prazo mínimo (10 dias) se expediu a carta, com aviso de recepção, em 02 de Julho de 2003, comunicando a rescisão do contrato para o dia 12 do mesmo mês e ano.
Proc. n.º 1069/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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