Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-10-2006
 Contrato de trabalho a termo Aplicação da lei no tempo Contratos sucessivos
I - Para fixar a eficácia temporal da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que aditou o artigo 41.º-A à LCCT, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil, uma vez que aquele diploma não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor.
II - Quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos (primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil).
III - A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT reporta-se aos efeitos da “celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador”, determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, pelo que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, de acordo com o critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva.
IV - Celebrados entre as partes três contratos de trabalho a termo, o primeiro, em 1 de Março de 2001, o segundo em 30 de Novembro de 2001 (cessando em 31 de Janeiro de 2002), e o terceiro em 1 de Fevereiro de 2002, apenas ao primeiro se não aplica o disposto no art. 41.º-A da LCCT, pois que os dois subsequentes foram ambos celebrados após a entrada em vigor daquele preceito (que ocorreu em 2 de Agosto de 2001).
V - Dado que os motivos invocados para a celebração dos dois últimos contratos não cabem nas excepções previstas no n.º 2 do art. 41.º-A, e foram ambos celebrados para o exercício das mesmas funções de carteiro, verifica-se uma celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo susceptível de determinar a conversão automática da relação jurídica celebrada em 30 de Novembro de 2001 em contrato sem termo, adquirindo o trabalhador o direito ver reconhecida a titularidade de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com efeitos a partir de tal data.
Proc. n.º 977/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira