ACSTJ de 18-10-2006
Contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador Processo disciplinar
I - Em abstracto, a falta de pagamento da retribuição é susceptível de corporizar fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3.º e segs da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), do mesmo modo que pode fundamentar a rescisão ao abrigo do preceituado nos art. 34.º e segs da LCCT, cabendo ao trabalhador, quando procede à rescisão, optar pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu negócio extintivo, havendo que aplicar “in totum” o regime eleito. II - Tendo o trabalhador optado pela rescisão do contrato ao abrigo da LCCT e com invocação de justa causa, importa que o comportamento atribuído ao empregador se configure como culposo e, de tal modo grave, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Sempre que a lei estabelece uma presunção ilidível apenas impõe, a quem dela beneficia, a alegação do facto material que lhe subjaz – no caso, a falta de pagamento de salários - impondo à parte contrária a alegação e prova da factualidade susceptível de afastar essa presunção - no caso, a falta de culpa do empregador na omissão pontual do pagamento. IV - O juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a emitir pelo julgador em face de todo o circunstancialismo do caso concreto. V - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o facto de o empregador até 10-03-2003 não lhe ter pago as retribuições referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003, ainda que aquela rescisão tenha ocorrido após a instauração de processo disciplinar, com suspensão preventiva de funções (em 05-02-2003) e subsequente notificação (ocorrida no dia 10-03-2003) ao trabalhador da respectiva “nota de culpa”. VI - Ao trabalhador assiste a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com ou sem justa causa, enquanto se mantiver o vínculo laboral, sendo indiferente, para o efeito, que o mesmo se ache incurso em processo disciplinar ou, inclusive, suspenso de funções.
Proc n.º 2064/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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