Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-10-2006
 Despacho de aperfeiçoamento Arguição de nulidades Interposição de recurso Bancário Reforma Segurança Social Constitucionalidade Irredutibilidade da retribuição
I - A omissão do juiz consistente em não ter convidado o autor a completar e corrigir a petição em despacho pré-saneador - art. 27.º, al. b) do CPT e 508.º do CPC - é susceptível de produzir nulidade nos termos do art. 201.º do CPC, a arguir no tribunal da 1.ª instância onde foi cometida e no prazo do art. 205.º do mesmo diploma.
II - Mas se a violação da norma processual se consubstanciar no facto de o tribunal de 1.ª instância ter dispensado a audiência preliminar, onde o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento podia ser exercido, conhecendo, de seguida, do mérito da acção, então porque a nulidade já estaria coberta por uma decisão judicial, o meio adequado para reagir seria o recurso e não a arguição de nulidade.
III - O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários consta do ACTV do sector (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992), que é substitutivo do regime geral da Segurança Social.
IV - As normas transitórias das sucessivas Leis de Bases - que permitem que o ACTV disponha sobre a forma de cálculo da pensão de reforma dos bancários - não ofendem os princípios da tipicidade dos actos normativos, da reserva de lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, previstos nos arts. 112.º, n.º 6 e 198.º, n.º 1, al. c) da CRP.
V - Na medida em que foi a própria Lei de Bases que se satisfez, pelo menos transitoriamente, com o pré-existente regime da segurança social dos bancários, não se mostra violado também o princípio da universalidade, (arts. 12.º e 63.º, n.º 1, da CRP).
VI - Tão pouco viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP o regime das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV.
VII - O princípio da irredutibilidade da retribuição não se aplica à pensão de reforma, dado que esta não tem natureza salarial.
Proc. n.º 1731/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão