ACSTJ de 18-10-2006
Bancário Reforma Segurança Social Constitucionalidade
I - O sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários que consta do ACTV do sector (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992), substitutivo do regime geral da Segurança Social. II - As cláusulas do ACTV dos bancários não representam uma violação por acção da CRP, designadamente do seu art. 63.º, n.º 1, uma vez que a concretização do direito à segurança social foi deixada pela Constituição para a lei ordinária, e, assim, gozando os trabalhadores bancários dum regime especial de segurança social, reconhecido pelo legislador ordinário, não se mostra violado o princípio da universalidade consagrado naquele preceito constitucional. III - As referidas cláusulas também não ofendem o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, porquanto, quanto a trabalhadores de outros sectores de actividade, submetidos ao regime geral da segurança social, a diversidade de regime relativamente ao cálculo da pensão de reforma baseia-se numa distinção objectiva de situações e, relativamente a outros trabalhadores em cuja pensão de reforma a ré terá levado em consideração o valor de remunerações acessórias, tal apenas poderá ser entendido como uma deficiente interpretação das normas aplicáveis, sem que daí resulte que a ré se encontre vinculada a manter uma conduta ilegal. IV - O art. 63.º, n.º 4, da CRP, apenas garante constitucionalmente ao trabalhador que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer contribuição por si recebida conta para esse cálculo.
Proc. n.º 1320/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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