ACSTJ de 18-10-2006
Complemento de reforma Interpretação do negócio jurídico Reforma antecipada
I - Instituindo uma Ordem de Serviço emitida em 1981 pelo empregador um subsídio complementar de reforma, e estabelecendo como factor a atender para o cálculo deste, o valor da pensão de reforma “atribuída” ou “concedida” pela Previdência, deve ter-se em consideração a pensão de reforma da Segurança Social efectivamente paga e não a que resultaria da lei em vigor à data da emissão da Ordem de Serviço, não sendo crível que um declaratário normal não ponderasse alterações no regime jurídico da Segurança Social, com eventuais reflexos na pensão de reforma e subsequentes custos a suportar pela empresa em sede de pensão complementar. II - Para se aferir se o trabalhador tem, e em que medida, direito ao complemento de reforma nos termos previstos naquele regulamento deverá atender-se a todos os elementos de facto que se verifiquem à data em que o trabalhador atinge a reforma. III - Quando a Ordem de Serviço enuncia como factor a ponderar a “pensão de reforma atribuída pela Previdência” ou pensão “concedida pela respectiva Instituição de Previdência ”, deve perspectivar-se a pensão de reforma que a Segurança Social atribui ao trabalhador reformado, independentemente de penalizações que operam ulteriormente sobre aquele valor de pensão estatutária para compensar o benefício da antecipação da idade da reforma voluntariamente requerido pelo trabalhador. IV - Nada justifica que seja o empregador a suportar no seu património (com o consequente aumento do valor do complemento) a penalização no valor da pensão estatutária prevista na lei para quem, no uso da sua livre e autónoma vontade, usou da faculdade legal de requerer a antecipação do momento da sua reforma e deixou de contribuir para o sistema da Segurança Social até perfazer a idade legal da reforma.
Proc. n.º 4140/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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