ACSTJ de 18-10-2006
Acidente de trabalho Recurso de revisão Sentença homologatória Erro Caso julgado Sentença criminal
I - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou a que se peça a revisão da sentença com esse fundamento - arts. 771.º, al. d) e 301.º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 38/2003 de 08-03. II - A decisão criminal que absolveu o arguido, sócio gerente do empregador, por não se ter provado a prática pelo mesmo dos factos que lhe eram imputados, traduzidos na violação de regras de segurança no trabalho causais do acidente que vitimou o sinistrado, não permite a afirmação de que aquele sócio gerente - e menos ainda o empregador em nome de quem actuava - não tenha incorrido na dita violação. III - A eficácia da decisão penal absolutória no processo civil, traduzida na presunção ilidível de que o arguido não praticou os factos que ali lhe eram imputados, apenas tem lugar quando o fundamento da absolvição do arguido consista em não ter ele praticado aqueles factos, o que é situação diversa de não se provar que ele os tenha praticado (art. 674.º-B do CPC). IV - É inviável o recurso de revisão instaurado pela sociedade empregadora para alcançar a anulação do acordo, homologado por sentença proferida em acção emergente de acidente de trabalho, em que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações agravadas em virtude da violação de regras de segurança no trabalho - sem necessidade de ulterior indagação sobre se ela incorreu ou não em erro relevante justificador da subscrição do acordo -, se o fundamento que invoca consiste em ter subscrito o acordo apenas porque o relatório do IDICT lhe atribuía responsabilidade na produção do acidente e em ter sido destruído o valor do dito relatório pela decisão criminal que absolveu o seu sócio gerente do crime de infracção de regras de construção previsto nos arts. 277.º e 285.º do CP, o que por si só demonstraria a não prática de tais factos.
Proc. n.º 2703/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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