ACSTJ de 18-10-2006
Âmbito do recurso Questão nova Rescisão pelo trabalhador
I - As questões que o tribunal está vinculado a apreciar em sede de julgamento são as questões prévias que ainda não tenham sido decididas, e que poderão conduzir à absolvição da instância, e as questões relativas ao mérito da causa, que tanto poderão consistir nos fundamentos autónomos do pedido, alegados pelo autor na petição, como nas situações jurídicas que possam ser extintivas, impeditivas ou modificativas do direito a que o autor se arroga, e que devem ser suscitas na contestação. II - Se a autora intentou uma acção para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão, alegando factos que pretensamente preenchem o requisito da justa causa, a invocação, pela ré, de que esses factos não justificam o direito de rescisão com esse fundamento reporta-se à mesma questão de direito fundamental, que constituía a causa de pedir na acção. III - Na situação descrita, não configura questão nova a circunstância de apenas em sede de recurso (e não na contestação) a ré alegar a insuficiência dos elementos de facto fundamentadores da rescisão do contrato e constantes da comunicação dirigida pela trabalhadora à entidade patronal. IV - Não configura justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, inserindo-se na normal sujeição do trabalhador ao poder de direcção do empregador, o facto de este, proprietário de um estabelecimento de ensino, publicitar no seu interior a destituição da autora (professora) do cargo de coordenadora de Inglês, vindo, posteriormente, (o empregador) a emitir novo comunicado, invocando a necessidade de dar publicidade àquela destituição sem indicação da sua fundamentação, mas que dessa destituição nada resultava em desabono da autora.
Proc. n.º 1729/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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