ACSTJ de 18-10-2006
Despedimento colectivo Motivação
I - A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento, no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, deve conter a “menção expressa do motivo (…) da cessação do respectivo contrato”, o que deve entender-se como constituindo uma referência à causa objectiva da cessação dos contratos de trabalho, relativa à empresa, e ao motivo que permite individualizar os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial (artigo 20º, n.º 1, da LCCT);II - É ilícita, por improcedência dos fundamentos invocados (artigo 24º, n.º 1, alínea e), da LCCT), a decisão de despedimento que não explicita em relação a um determinado trabalhador a interrelação existente entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económicos-financeiros que estiverem na base do despedimento colectivo, a não ser que esta interrelação resulte, de modo implícito, da descrição do motivo estrutural, tecnológico ou conjuntural que tenha sido invocado para justificar a redução de pessoal.
Proc. n.º 1324/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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