ACSTJ de 11-10-2006
Acidente de trabalho Contrato de seguro Interpretação da vontade
I - O contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio jurídico formal, que, essencialmente, se traduz na emissão de uma apólice, a qual é precedida pela elaboração de uma proposta, limitando-se o tomador do seguro a preencher um impresso próprio, fornecido pela seguradora, devendo considerar-se o contrato celebrado se a seguradora expressamente o aceitar, o que se concretiza pela emissão da apólice. II - Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve observar-se a disciplina contida nos art.s 236.º a 238.º do CC, que consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. III - Não deve a seguradora ser responsabilizada pela reparação do acidente de trabalho numa situação em que a entidade empregadora do sinistrado transferiu para aquela (seguradora) a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que viessem a ocorrer na actividade de “comércio de madeiras em bruto e derivados” - o que implicou que aquela pagasse o prémio pela taxa de 5,46% -, e o sinistrado sofreu o acidente quando exercia a actividade de abate e corte de árvores, actividade que, por envolver maior risco, implicava um prémio a pagar à taxa de 11,08%.
Proc. n.º 1622/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisMário Pereira
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