ACSTJ de 04-10-2006
Inquérito Interrupção da prescrição Nota de culpa Prescrição da infracção
I - A necessidade de realização de inquérito supõe a existência de meras suspeitas, de contornos imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos, designadamente de tempo e lugar, sua extensão e consequências, e identidade dos agentes. II - A instauração de inquérito só tem virtualidade para valer como acto interruptivo da prescrição, verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a necessidade de a ele se proceder para fundamentar a nota de culpa; (ii) a sua condução de forma diligente; (iii) ter sido iniciado dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares; (iv) ser a nota de culpa notificada ao arguido no prazo de trinta dias contados desde a conclusão das averiguações. III - É de concluir que a ré não conduziu o inquérito de forma diligente e, por isso, este não teve virtualidade para interromper o prazo de prescrição, num circunstancialismo em que tendo as alegadas irregularidades sido cometidas pelo autor em Março de 2001, a ré delas tomou conhecimento em 29 de Janeiro de 2002, data em que se iniciou uma auditoria ao Balcão onde o autor prestava serviço e, logo a 5 de Fevereiro de 2002, lhe comunicou que estava suspenso preventivamente e que iria dar início a um inquérito, que ficou concluído em 28 de Junho de 2002 - data em que foi elaborado o relatório final da auditoria, sem que, contudo, se tivessem provado que diligências concretas foram efectuadas -, tendo o autor sido notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002. IV - Daí que se verifique a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, uma vez que os factos imputados ao autor ocorreram em Março de 2001, e ele apenas foi notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002, sem que se tivesse verificado qualquer acto interruptivo.
Proc. n.º 573/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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