Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-10-2006
 Contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador
I - O preenchimento valorativo da cláusula geral inserida no art. 35.º, n.º 1, da LCCT, não se basta com a mera verificação material de algum dos comportamentos plasmados no seu n.º 2: para além disso, torna-se ainda necessário emitir um juízo de prognose sobre a viabilidade da subsistência da relação laboral, havendo que conferir, nesse sentido, todos os interesses e valores em jogo.
II - Não constitui fundamento de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o facto de a entidade patronal lhe ter ordenado a desocupação do gabinete que utilizava, com retirada dos objectos pessoais e entrega das chaves, e ainda na devolução do telemóvel, do computador portátil e da viatura que lhe estavam adstritas, se, no que respeita ao gabinete, se vem a apurar que a ordem da ré de desocupação do gabinete reportava-se àquele que o autor vinha utilizando por virtude das suas anteriores funções na Administração da empresa (sendo, por isso, a ordem legítima, face à cessação das referidas funções) e em relação à devolução de telemóvel, computador e viatura que lhe estavam adstritos, o autor não provou o tipo de uso (pessoal e/ou profissional) que estava afecto aos referidos bens e, caso se tratasse de uma afectação para uso profissional, a essencialidade daqueles instrumentos (quando é certo, o gabinete do autor, enquanto trabalhador da ré, se encontrava dotado de telefone e de meios informáticos).
Proc. n.º 4143/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis