Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-10-2006
 Nulidade da sentença Agravo continuado Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Os artigos 77.º, n.º 3, do CPT e 668.º, n.º 4, do CPC não obrigam o juiz a pronunciar se sobre as nulidades da sentença arguidas em via de recurso.
II - Como resulta da letra dos referidos normativos (“o juiz pode sempre suprir a nulidade”, “é lícito ao juiz supri-la”) e do preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95. de 12/12 que aditou o n.º 4 ao art. 668.º, o poder conferido ao juiz traduz-se numa mera faculdade e não num poder-dever.
III - E o mesmo se diga da Relação, relativamente às nulidades dos seus acórdãos, quando arguidas em via de recurso.
IV - A remissão que o n.º 4 do art. 668.º do CPC faz para o art. 744.º do mesmo código não leva a concluir de modo diferente, uma vez que a aplicação do disposto no art. 744.º (“com as necessárias adaptações”) depende de o juiz ou a Relação terem feito uso da referida faculdade.
V - Nos termos do art. 754.º, n.º 2, do CPC, o agravo continuado pressupõe que a questão sobre que versa o recurso interposto do acórdão da Relação já tenha sido objecto de decisão na 1.ª instância.
VI - E tal não acontece relativamente às nulidades da sentença arguidas no recurso de apelação, salvo se o juiz sobre elas se tiver pronunciado.
VII - Face ao disposto no art.º 726.º do CPC, o Supremo não pode suprir, ao contrário do que acontece com a Relação, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo nesse caso remeter o processo à Relação para que a nulidade aí seja suprida, com a consequente reformulação do acórdão.
Proc. n.º 1830/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol