Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 04-10-2006
 Princípio do contraditório Decisão final Substituição do tribunal de 1.ª instância
I - Tanto no âmbito do recurso de agravo como do recurso de apelação, os poderes cognitivos do Tribunal da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.
II - Porém, no caso de agravo, face ao estatuído no art. 753.º, n.º 2, do CPC, deve ser dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de mérito que irão ser apreciadas, em estrita consonância com o princípio do contraditório.
III - Não deve ser dispensado pela Relação o convite às partes para alegarem, com o fundamento de já terem alegado oralmente, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, quando as alegações orais foram produzidas na 1.ª instância, desconhecendo, por conseguinte, o tribunal de recurso, a argumentação que foi expendida pelas partes.
IV - A omissão daquele acto – convite às partes para alegarem – é susceptível de configurar uma nulidade processual, prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC, sendo o meio próprio de reagir contra a mesma - se coberta por despacho judicial - a interposição de recurso.
Proc. n.º 2069/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão