Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2006
 Retribuições intercalares Execução de sentença Subsídio de doença
I - Tendo a sentença da 1.ª instância condenado a entidade patronal a pagar ao trabalhador todas as importâncias que aquele deixou de auferir desde a data em que foi despedido ilicitamente até ao termo certo do contrato (01-01-1994), a que serão deduzidas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato, isso significa que se relegou o apuramento do respectivo montante para liquidação em execução de sentença.
II - O subsídio de doença não tem a natureza de rendimento do trabalho, e a sua dedução não resulta imperativamente da LCCT.
III - Assim, não obstante entre as datas do despedimento e do termo certo do contrato o trabalhador ter recebido subsídio de doença, este não é de deduzir no valor das retribuições que a entidade patronal foi condenada a pagar ao trabalhador.
Proc. n.º 1202/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisMário Pereira