ACSTJ de 28-09-2006
Acidente de trabalho Contrato de seguro Não pagamento do prémio Resolução Abuso do direito
I - As consequências da inobservância do prazo de 10 dias previsto no nº 1 do artº 4º do DL nº 105/94, de 23.04, tem apenas implicações a nível do automatismo da resolução. Se esse prazo tiver sido observado, assim como o restante formalismo prescrito neste preceito, a resolução do contrato é automática. II - Se esse prazo não tiver sido observado, a seguradora, se quiser obter a resolução do contrato, terá que converter a mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artº 808º do CC. III - Todavia, entre a data da constituição em mora e a data da resolução, terá que ser respeitado o prazo de 60 dias previsto no artº 5º-1 do mesmo diploma, prazo considerado pelo legislador como “razoável” para a manutenção da garantia do seguro, sem que o pagamento do prémio se mostre efectuado (ver preâmbulo do citado diploma). IV - De qualquer forma, se se entendesse que a não observância do prazo de 10 dias previsto no artº 4º-1, determinava a manutenção da vigência do contrato, então haveria que considerar abusiva, no circunstancialismo apurado, a invocação por parte do tomador de seguro do direito de exigir da ré o cumprimento das responsabilidades decorrentes do contrato de seguro, sem ter cumprido as obrigações correspondentes (o pagamento do prémio). V - Com efeito, pretender o tomador de seguros, escudando-se na inobservância do prazo de 10 dias previsto no artº 4º-1 do DL nº 105/94, por parte da seguradora, que seja efectivada a responsabilidade desta, a coberto do seguro, relativamente a um acidente de trabalho ocorrido em 17 de Dezembro de 1998, quando não efectuou o pagamento do prémio semestral vencido em 1.01.98, não obstante ter sido avisado, duas vezes, para o fazer; quando não reagiu à declaração de anulação imediata da apólice, no caso de não pagamento do prémio até 2.03.98, dando mostras de se ter conformado com esse desfecho; quando deixou iniciar (e decorrer) o 2º semestre de 1998 sem ter procurado regularizar a situação, constitui pretensão que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé (artº 334º CC).
Proc. n.º 1620/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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