Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2006
 Suspensão do despedimento Processo urgente Caso julgado Agravo em segunda instância Prazo de interposição do recurso
I - O art. 144.º, n.º 1, do CPC prevê a regra da continuidade dos prazos processuais.
II - Contudo, essa regra não é absoluta, porquanto a mesma lei prevê a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes.
III - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual tem natureza urgente, pelo que o respectivo prazo de interposição do recurso de agravo em 2.ª instância não se suspende nas férias judiciais.
IV - O prazo de interposição do recurso de agravo em 2.ª instância é de 10 dias, ainda que o seu fundamento seja o da violação do caso julgado (art. 80.º, n.º 1, do CPT).
V - A especialidade que, no âmbito dos recursos ordinários, deriva de se fundamentarem na ofensa de caso julgado é a de, no que toca a esse fundamento, serem sempre admissíveis, independentemente do valor da causa e da alçada do tribunal recorrido.
VI - O art. 143.º n.º 2 e o art. 144.º, n.º 1, ambos do CPC, mantêm, cada um, campo de aplicação próprio e assim, em caso de processo urgente, terminando o termo do prazo de interposição do recurso de agravo (que não se destina a evitar dano irreparável) em férias judiciais, transfere-se o termo para o 1.º dia útil seguinte àquelas férias.
Proc. n.º 2453/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto