Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2006
 CTT Caixa Geral de Aposentações Prescrição de créditos
I - Admitido um trabalhador ao serviço dos CTT em 08-05-1991 (antes, portanto, da entrada em vigor do DL n.º 87/92, de 14-05), encontra-se sujeito ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, pelo que cabe à entidade empregadora (CTT) promover a inscrição do trabalhador na CGA.
II - O prazo de prescrição contemplado no art. 38.º, n.º 1, da LCT, aplica-se às prestações que respeitam, directa e imediatamente, à própria relação laboral, e não às directa e imediatamente atinentes a outras relações jurídicas, ainda que conexas ou dependentes das relações jurídico-laborais.
III - O referido prazo não é aplicável à acção em que o trabalhador pede a condenação do réu (CTT) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, uma vez que essa pretensão é meramente instrumental de futura e eventual relação de aposentação a constituir entre o mesmo autor e a CGA, visando reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor ao réu, como trabalhador subordinado, pretensão tida como relevante em sede de tal relação.
IV - Do regime legal de aposentação dos trabalhadores dos CTT, designadamente do constante do DL n.º 498/72, de 09-12, ou do DL n.º 191-A/79, de 25-06, não consta qualquer imposição que sujeite a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço do trabalho a prazos de prescrição (ou caducidade).
Proc. n.º 890/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto