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ACSTJ de 20-09-2006
Contrato de prestação de serviços Declaração negocial Força probatória Professor de natação
I - Para alcançar a identificação da relação laboral - contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços -, é necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. II - Daí que o facto de se encontrar provado que as partes celebraram um contrato escrito denominado de “prestação de serviços”, não impede que o prestador de trabalho, demonstre, por qualquer meio de prova, que esse “nomen juris” não corresponde à realidade e que a execução do contrato decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra do mesmo. III - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato pelo qual o autor ao serviço do réu ministrou, em instalações deste, aulas de natação, segundo horários pré-definidos por acordo (atendendo, além do mais, às conveniências do autor, que, sendo professor do ensino público, não prestava a sua actividade em regime de exclusividade), sempre com início em 15 de Setembro e termo em 15 de Julho, mediante uma retribuição fixa mensal, paga dez vezes por ano, recebendo instruções do coordenador desportivo do réu quanto à formação e gestão das classes, mas em que o autor se podia fazer substituir nas suas faltas, por outra pessoa, sem que tivesse que justificar aquelas e sem que incorresse em responsabilidade disciplinar, limitando-se o réu a operar os correspondentes descontos na retribuição.
Recurso n.º 694/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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