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ACSTJ de 20-09-2006
Jogador de voleibol Lei aplicável Contrato de trabalho desportivo Caducidade do contrato de trabalho Comunicação Compensação
I - As normas do contrato de trabalho comum, subsidiariamente aplicáveis ao contrato de trabalho do praticante desportivo (de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 28/98 de 06.06) são, apenas, as que forem compatíveis com os princípios e o regime deste. II - No regime da LCCT o contrato de trabalho não está apenas sujeito a um termo certo mas, também, a um facto voluntário de um dos titulares, de verificação incerta: a comunicação do empregador no sentido da não renovação. III - Este esquema inabitual da caducidade decorre do carácter excepcional da contratação a termo, radicado no princípio da segurança e estabilidade do emprego previsto no art. 53.º da CRP. IV - O contrato de trabalho do praticante desportivo - dadas as particulares características da área socio-económica em que se insere, bem como da natureza da actividade profissional que contempla - apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial (e não acidental ou acessória, como no contrato de trabalho comum) a duração limitada, ou seja, a fixação de um prazo de vigência. V - No âmbito dos contratos de trabalho desportivos não é admissível a contratação por tempo indeterminado, confinando-se a garantia da segurança e estabilidade no emprego ao que, de harmonia com a vontade das partes, for acordado relativamente ao prazo de duração, respeitado que seja o critério de fixação por épocas desportivas e os limites legalmente estabelecidos (arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 28/98). VI - O regime da Lei n.º 28/98 consigna a caducidade como causa de extinção da relação laboral, mas não prevê a renovação tácita do contrato por período igual ao inicialmente estipulado, nem exige a prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de não renovar o contrato, embora faça depender a eficácia da cessação de uma comunicação às entidades competentes para o registo do contratoVII - Do silêncio do legislador não é lícito inferir que tenha pretendido sujeitar os efeitos da caducidade a uma comunicação prévia ao trabalhador, a qual só faz sentido no esquema de renovação e conversão previstos na LCCT, que é incompatível com o contrato desportivo. VIII - A compensação pela caducidade prevista no n.º 3 do art. 46.º da LCCT constitui uma compensação pela natureza precária do vínculo que o trabalhador celebrou e visa tornar mais onerosa para o empregador a contratação a termo. IX - Atendendo a que a limitação temporal é da essência do contrato de trabalho desportivo, não existem em relação a ele as razões (de protecção do trabalhador e desincentivo à contratação a termo) que justificam o estabelecimento da compensação no regime do contrato de trabalho comum. X - As especificidades do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo constante da Lei n.º 28/98 não consentem, pois, a aplicação do preceituado nos art. 46.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LCCT, cuja disciplina conduz a uma solução incompatível com os princípios legais do regime do contrato desportivo.
Recurso n.º 378/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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