Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-09-2006
 Categoria profissional CTT
I - Se o trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima daquelas funções efectivamente exercidas.
II - Em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.
III - Do cotejo do descritivo funcional das categorias profissionais de “Carteiro – CRT” e de “Técnico Postal e de Gestão – TPG”, previstas no Acordo de Empresa (AE) celebrado entre os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal e o SNTCT e outros (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 08-06-96), ressalta que o núcleo duro das funções do CRT consiste na recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondência, encomendas e outros objectos postais e o das funções de TPG é constituído por tarefas de atendimento, promoção, venda e assistência pós-venda, tratamento das correspondências, realização de balanços, auditorias, estudos de redimensionamento de giros, controlo e guarda de valores, bem como todo o tipo de tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade.
IV - Tendo o empregador criado um novo serviço (PROTEC) com funções de controlo e fiscalização, que não correspondem às atribuições do Carteiro, antes se aproximando do núcleo essencial das tarefas que caracterizam a categoria de TGP, devem os Carteiros colocados naquele serviço que passaram a exercer estas funções - de controlo de correio avençado, franquiado à máquina, selado e dispensado de franquia, falsificações de franquia, não cobrança de taxas e outras fugas à receita -, a par de 23 trabalhadores com a categoria de TPG, ser enquadrados nesta última categoria profissional, com direito a receber as respectivas diferenças remuneratórias.
Recurso n.º 373/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira