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ACSTJ de 20-09-2006
Faltas justificadas Faltas por doença Faltas para assistência a filhos menores Retribuição Aplicação da lei no tempo Usos da empresa Sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva
I – O CT não se aplica às faltas dadas por motivo de doença antes da sua entrada em vigor (01-12-2003), nem às faltas dadas para assistência a menores até 30 dias após a entrada em vigor da legislação especial que o regulamentou (até 28-08-2004) – arts. 8.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o CT e Lei n.º 35/2004 de 29.07 que aprovou a regulamentação do CT.II – Às faltas dadas por motivo de doença antes de 01-12-2003 aplica-se o regime jurídico previsto no DL n.º 874/76 de 28.12 (LFFF).III – Relativamente às faltas dadas para assistência a menores até 28-08-2004 importa considerar a LFFF e o regime sobre protecção da maternidade e paternidade previsto na Lei n.º 4/84 de 05.04 e seu regulamento.IV – À luz de ambos os regimes, o trabalhador beneficiário da Segurança Social não tem direito à retribuição correspondente aos períodos de ausência do local do trabalho para assistência ao filho menor, nem à retribuição correspondente aos períodos de ausência do local de trabalho por doença ou para comparecer a consulta médica, a despeito de se considerarem justificadas as faltas dadas por esses motivos, assistindo-lhe apenas o direito à percepção dos subsídios de previdência respectivos - arts. 23.º, n.º 2 al. e) e 26.º, n.º 2, al. b) da LFFF, art. 3.º do DL n.º 77/2000 de 09.05, art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 28/2004 de 04.02, arts. 40.º, 50.º, n.º 1, al. d), 230.º e 225, n.º 2 do CT e art. 104.º do Regulamento do CT.V – O simples facto de o empregador considerar justificadas tais faltas, desacompanhado de outros factos, não tem o significado de se considerarem as mesmas prévia ou posteriormente autorizadas por aquele.VI – O CT tornou clara a imperatividade do regime legal de faltas, quer quanto aos respectivos fundamentos, quer quanto à sua duração, salvo tratando-se das situações previstas na al. g), do n.º 2 do art. 225.º ou de contrato de trabalho (art. 226.º do CT).VII – Os usos da empresa constituem uma fonte de direito que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual – art. 12.º da LCT e, actualmente, art. 1.º do CT.VIII – Tais usos só têm relevância se não contrariarem disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa de vontade das partes.IX – Não pode reconhecer-se relevância jurídica à prática da empresa de, durante muitos anos, e de forma regular e permanente, considerar justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores para ir (ou acompanhar os filhos menores) a consultas médicas, tratamento e exames complementares de saúde, com o limite de dois meios dias ou um dia completo por mês, uma vez que, quer antes da entrada em vigor do CT, quer posteriormente, existiam e existem regras supletivas da lei (arts. 23.º da Lei n.º 4/84, 26.º da LFFF, 50.º, 225.º e 230.º do CT) que obstavam e obstam à retribuição das faltas em causa.X – Não consubstancia um retrocesso social proibido pela Constituição a perda da retribuição pelas faltas motivadas por doença ou assistência a filhos em novo instrumento de regulamentação colectiva que remete para o regime do CT nesta matéria, se não fica demonstrado o carácter globalmente mais favorável do anterior instrumento de regulamentação colectiva que consagrava o direito a receber a retribuição nestas faltas (até um dia por mês).
Recurso n.º 1074/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
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