Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-09-2006
 Promessa pública Ordem de Serviço Reestruturação da empresa
I - Do regime instituído na lei civil para os negócios unilaterais resulta que as pessoas podem obrigar-se unilateralmente, mas não podem obrigar outros, sem o consentimento destes.
II - Na tarefa interpretativa da declaração, o intérprete deverá averiguar se a mesma integra uma verdadeira declaração negocial vinculante e, em caso afirmativo, concretizar os efeitos jurídicos que dela decorrem.
III - Enquanto negócio unilateral, a promessa pública pressupõe um anúncio amplamente publicitado em que se promete uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto e a obrigação respectiva prescinde quer da aceitação do credor, quer do próprio conhecimento da promessa por este.
IV - A promessa pública completa e firme desencadeia de “per si” um dever de prestar por parte do promitente e consolida o respectivo direito na esfera do beneficiário.
V - Não integra uma promessa pública vinculante a Ordem de Serviço em que o empregador enuncia medidas para a reestruturação dos seus “activos humanos” e refere que “mantém a disponibilidade” de utilizar mecanismos de saída “de forma selectiva e individualizada” aos colaboradores “identificados como disponíveis” e que as rescisões por mútuo acordo se aplicariam com “o acordo da empresa” e com condições “negociadas casuisticamente”, pois que deste modo se limita a disponibilizar-se para apreciar eventuais pedidos de desvinculação (ou suspensão) que viessem a surgir, reservando-se o direito de não desvincular os trabalhadores que tivesse como “indisponíveis”.
Recurso n.º 490/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis