Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-09-2006
 Admissibilidade de recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Erro na apreciação das provas Litigância de má fé Sociedade comercial
I – Não constitui, só por si, fundamento para rejeição do recurso a circunstância de as conclusões da alegação do recorrente corresponderem às que formulou no recurso de apelação para impugnar a sentença de 1.ª instância.II – Constitui matéria que escapa à censura do STJ enquanto tribunal de revista, saber se o Relatório da IGT ou a prova testemunhal constituíam prova bastante para conduzir à alteração das respostas aos quesitos, pois mesmo que houvesse erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais, ele não teria resultado de qualquer das situações excepcionais previstas no art. 722.º, n.º 2 do CPC (ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).III – Sendo a parte uma sociedade comercial, a responsabilidade por custas, multa e indemnização por litigância de má fé recai sobre o seu representante que esteja de má fé (art. 458.º do CPC).IV – A cominação desta responsabilidade só pode ter lugar se se tiver apurado previamente, com observância das regras do contraditório, que o representante legal actuou de má fé no processo, em termos de a sua conduta preencher o conceito previsto no art. 456.º do CPC.
Recurso n.º 1540/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão