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ACSTJ de 20-09-2006
Acidente de trabalho Dano Acção de desoneração
I - Os direitos a reparação por acidente com a dupla natureza de trabalho e de viação - cada um com a sua própria causa, com a sua própria medida e com o seu titular passivo - não se cumulam na parte respeitante aos danos patrimoniais, e, neste caso, apenas quando estiver em causa o mesmo dano concreto. II - Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, o centro de gravidade da protecção desloca-se da protecção do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores relacionada com a integridade económica e produtiva do trabalhador. III - É à entidade responsável pelo acidente de trabalho que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que possibilitam o exercício dos direitos de regresso ou desoneração previstos na Base XXXVII da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) contra o terceiro responsável pelo acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho. IV - Não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração o responsável pelo acidente de trabalho que não fizer a prova de que o dano resultante da redução da capacidade de trabalho sofrida pelo sinistrado foi englobado no quantitativo indemnizatório recebido do terceiro responsável, nem do valor (ou parcela do valor) que foi afectado a essa reparação. V - Tendo o sinistrado recebido na acção cível o valor de € 80.979,83 pelos rendimentos do trabalho que deixou de auferir por causa das lesões sofridas no acidente e da incapacidade que estas lhe determinaram, bem como pela privação futura de rendimentos do trabalho devido a essa incapacidade, a seguradora responsável pelo acidente de trabalho tem direito a ser exonerada das pensões que se vencerem enquanto as mesmas couberem no montante da referida indemnização, devendo retomar o pagamento da pensão quando aquele montante se esgotar.
Recurso n.º 1200/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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