Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-09-2006
 Acidente de trabalho Contrato de seguro Folhas de férias
I - A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001 de 2001.11.21 (DR I-A, de 2001.12.27), de acordo com o qual “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro” é extensível aos casos em que o trabalhador só foi incluído nas folhas de férias referentes ao mês do acidente, quando já anteriormente prestava serviço ao tomador do seguro.
II - A mera recepção tardia pela seguradora dessas folhas é situação diversa que não implica a exclusão do sinistrado da cobertura do contrato de seguro, antes confere à seguradora o direito de resolver o contrato e de agravar o prémio do seguro - art.7.º, n.º2, al. a) das Condições e Condição Especial 01, n.º4 da Apólice Uniforme aprovada pela Norma n.º 22/95-R do ISP (DR, III série, n.º 268 de 95.11.20).
III - Recai sobre a seguradora que pretende ver excluída a sua responsabilidade o ónus de alegar e provar que o nome do sinistrado não foi incluído na folha de férias relativa ao mês do acidente ou, caso tenha sido incluído, que o sinistrado já anteriormente prestava serviço ao tomador de seguro sem que o seu nome fosse incluído nas respectivas folhas de férias.
Recurso n.º 981/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão