Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-09-2006
 Despedimento sem justa causa Processo disciplinar Factos não constantes da nota de culpa Retribuições intercalares
I - O conceito de justa causa de despedimento pressupõe que o trabalhador adopte um comportamento ilícito (violador de obrigações contratualmente assumidas perante o empregador), culposo e que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral.
II - Para avaliar a gravidade e consequências dos comportamentos do trabalhador, importa apurar o tipo de funções por ele exercidas e, depois, ajuizar da repercussão negativa - interna e externa - dos comportamentos infractores.
III - Na apreciação judicial dos comportamentos do trabalhador susceptíveis de integrar (ou não) a justa causa de despedimento apenas poderá atender-se aos factos que, constando da nota de culpa e constituindo fundamento do despedimento do trabalhador, ficaram provados na acção - arts. 12.º, n.º 4 e 10.º, n.º 9 da LCCT.
IV - Não se verifica a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando a matéria provada não é suficientemente esclarecedora para aferir da gravidade do comportamento ilícito do trabalhador, designadamente nas suas consequências, e se prova, ainda que, no decurso de uma reunião havida após os factos onde foi discutido o desempenho profissional do trabalhador, lhe foi comunicado que iria ser aumentado o seu vencimento mensal.
V - Declarada a ilicitude do despedimento apenas pode proceder-se à liquidação dos valores devidos ao trabalhador a título de retribuições intercalares até ao encerramento da discussão em 1ª instância; quanto aos vencidos posteriormente deverá remeter-se a sua liquidação para execução de sentença, já que o empregador não tem ao seu dispor na acção declarativa o meio processual próprio a que recorrer (art.ºs 506º e 507º do CPC), para alegar o eventual recebimento posterior de rendimentos de trabalho dedutíveis, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT.
Recurso n.º 899/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão