Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-09-2006
 Recurso Impugnação da matéria de facto Meios de prova Acto inútil Violação de regras de segurança Ónus da prova Culpa da entidade empregadora Culpa do sinistrado
I - A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação.
II - Não é necessário que o recorrente que impugna a matéria de facto indique nas conclusões da alegação de recurso os concretos meios de prova que fundamentam, a seu ver, a pedida alteração das respostas à matéria de facto, bastando que o faça no corpo da alegação para dar cumprimento aos ónus impostos pelas alíneas b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do art. 690.º-A do CPC.III – Apesar de correctamente impugnada a matéria de facto, não deverá ordenar-se a baixa do processo à Relação se a impugnação se reporta a resposta à base instrutória que contêm factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão, por tal se traduzir na prática de um acto inútil, violador dos princípios da celeridade e economia processuais (art. 137.º do CPC).IV – O ónus da prova dos factos integradores da descaracterização do acidente, bem como da violação das regras de segurança pelo empregador ou da culpa deste na produção do acidente, cabe à seguradora que dessa situação quer tirar proveito, por se tratar de factos impeditivos do direito que contra ela invoca o sinistrado.V – Para fazer responder o empregador de forma principal e agravada (arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09) pela reparação das consequências do acidente de trabalho, é necessário demonstrar que o mesmo incorreu em violação de regras de segurança causal do acidente ou foi, a outro título, culpado pelo acidente.VI – Não está demonstrada a violação de regras de segurança causais do acidente pelo sinistrado ou pelo empregador, nem que este tenha sido culpado pela sua ocorrência, no seguinte circunstancialismo:- o trabalhador encontrava-se a efectuar a mudança de óleo de um monta-cargas;- este estava elevado sobre uns cepos de madeira (com a dimensão de 50x20x20 cm) num terreno constituído por cascalho de origem vulcânica;- o solo sobre o qual o monta-cargas estava montado, devido à sua constituição, cedeu e este afundou sobre o corpo do sinistrado;- o empregador não pôs à disposição do sinistrado placas elevatórias;- o sinistrado estava autorizado a efectuar a mudança de óleo.VII – Deste quadro resulta que o acidente se deu porque o solo cedeu, nada indicando que se impusesse ao empregador, no quadro de avaliação dos riscos em concreto previsíveis, dotar a unidade onde ocorreu o acidente de estação elevatória ou de outros equipamentos, ou que fosse previsível que o solo cedesse face à sua constituição e o monta-cargas viesse a afundar sobre o corpo do sinistrado, o que também afasta a eventual culpa do sinistrado.
Recurso n.º 2569/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto