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ACSTJ de 20-09-2006
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Motivação
I - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02. II - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março. III - Ao abrir caminho à possibilidade de contratação a termo nos termos do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT o legislador teve em vista assegurar que possam ser contratados a termo trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido emprego estável. IV - Não é exigível, para este efeito, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.V – É suficiente para a motivação do contrato a indicação feita no contrato de que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado, não tendo que ser consignada a alusão à sua idade ou a que estivesse inscrita nos Centros de Emprego. VI - O facto de estar provado que a autora trabalhara já para uma empresa de trabalho temporário não é suficiente para afirmar a desconformidade daquela alusão com a realidade.
Recurso n.º 980/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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