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ACSTJ de 20-09-2006
Nulidade de acórdão Bancário Acordo de reforma Remissão abdicativa Subsídio de isenção de horário de trabalho Subsídio de transporte
I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação tem que ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 77.º do CPT, aplicável por força do art. 716.º do CPC), devendo esse requerimento ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação à parte (arts. 81.º, n.º 5 do CPT e 685.º, n.º 1 do CPC). II - Mostra-se extemporânea e feita por meio processual inadequado a arguição de nulidade constante das alegações da revista entradas em juízo 49 dias depois da notificação do acórdão à parte. III - Não integra remissão abdicativa implícita de retribuições não pagas ao trabalhador, a subscrição de um acordo de reforma em que não se faz qualquer alusão a créditos vencidos na vigência do contrato mas, apenas, à pensão de reforma e modo do seu cálculo. IV - Não integra igualmente remissão abdicativa dessas retribuições vencidas na vigência do contrato a declaração do trabalhador de que recebeu uma quantia a título de “compensação p/cessação do contrato”, nem tão pouco se presume a inclusão das mesmas nesta compensação de acordo com o art. 8.º, n.º 4 da LCCT, quando não está demonstrado que a referida compensação tenha natureza global. V - O subsídio de transporte pago mensalmente ao trabalhador durante mais de 4 anos até à data da reforma como contrapartida das suas funções de gerente e independentemente de quaisquer viagens que fizesse ao serviço do Banco (sendo as viagens efectuadas compensadas com uma verba por quilómetros percorridos/despesas de transporte), integra a noção de remuneração mensal efectiva prevista na cláusula 93.ª do ACTV para o sector bancário - publicado no BTE 1.ª série, n.º 31 de 22-08-1990 - e deve, por isso, integrar o cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho prevista a que alude a cláusula 54.º do mesmo ACTV.
Recurso n.º 574/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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