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ACSTJ de 13-09-2006
Bancário Retribuição Isenção de horário de trabalho Prémio de produtividade Prémio de antiguidade Cartão de crédito Subsídio de férias Subsídio de Natal Tratamento mais favorável
I - O cálculo da retribuição especial dos Bancários, por isenção de horário de trabalho, deve obedecer ao disposto nas cláusula 93.ª, n.º 2, 96.ª e 98.ª do ACT para o Sector Bancário (publicado no BTE n.º 31, de 22-08-90 e posteriores alterações. II - Ao incluir, no cálculo da retribuição devida por isenção de horário de trabalho, outras prestações para além da retribuição de base, o referido ACT veio estabelecer um regime que, nesta matéria, se mostra mais favorável ao trabalhador. III - Apesar disso, nem a lei, nem o instrumento de regulamentação colectiva determinam que as prestações de “plafond de cartão de crédito” e de “prémio de produtividade” que eram pagos ao autor devam ser contempladas no cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho. IV - De igual modo, não devem aquelas prestações computar-se no cálculo do “prémio de antiguidade” previsto na cláusula 150.ª do ACT. V - Mas já perante o enquadramento legal dos subsídios de férias e de Natal (decorrente dos art.s 2.º e 6.º do DL n.º 874/76, de 28-12, quanto a férias, e art.º 2.º, n.º 1, do DL n.º 88/96, de 03-07, quanto ao subsídio de Natal), que estabelece um tratamento mais favorável ao trabalhador que o fixado no regime do ACT, as prestações de “prémio de produtividade” e de “plafond de cartão de crédito” pagas pelo réu ao autor devem integrar os subsídios daquela natureza que se venceram ao longo da execução do contrato, após a atribuição daqueles complementos.
Recurso n.º 376/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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