Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-09-2006
 Despedimento de facto
I - O despedimento é uma forma de cessação do contrato e traduz-se numa declaração de vontade negocial emitida pela entidade empregadora dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do vínculo laboral.
II - Tal declaração tem natureza receptícia e efeitos constitutivos que, por via disso, só produz efeitos depois de chegar ao poder do trabalhador ou depois de ser dele conhecida, não sendo, depois disso, susceptível de ser revogada pelo empregador.
III - O nosso ordenamento jurídico laboral não faz depender a validade de tal declaração da observância de forma especial, o que significa que a mesma pode ser emitida de forma expressa ou de forma tácita (art. os 217.º e 219.º do C.C).
IV - Não configura um despedimento tácito a declaração emitida pela entidade empregadora, em carta dirigida ao trabalhador, informando-o de que se recusa a assinar a proposta de contrato de trabalho que por ele lhe fora enviada, por entender que o vínculo contratual entre eles existente, há anos, era um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho.
V - E o mesmo se diga do facto de a entidade empregadora ter contratado outro profissional para dar as aulas de natação que por aquele vinham a ser dadas, depois de o mesmo ter deixado de lhe prestar a sua actividade, por razões que se desconhecem.
Recurso n.º 1547/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol