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ACSTJ de 13-09-2006
Retribuição Diuturnidades Promoção
I - Tendo as partes acordado que o trabalhador iria auferir uma “retribuição mensal global líquida de 445.000$00, nela se incluindo a isenção de horário de trabalho e os restantes subsídios” deve entender-se, à falta de prova em contrário, que as diuturnidades vencidas e vincendas estavam incluídas já na retribuição global acordada, o mesmo acontecendo relativamente ao subsídio de almoço, por esse ser o sentido que um declaratário normal retiraria daquela estipulação negocial. II - A promoção a um nível superior só dá direito à retribuição mínima fixada no instrumento de regulamentação colectiva aplicável para o nível a que o trabalhador foi promovido. III - Assim, se a sua retribuição já era superior àquela, o trabalhador não tem direito a aumento salarial, salvo se provar que a entidade patronal a tal se obrigou em sede contratual ou se provar que a falta de aumento se traduz numa violação do princípio da igualdade, na vertente de “a trabalho igual salário igual”.
Recurso n.º 1535/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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