Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-09-2006
 Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica Cônjuge de sócio
I - O objecto do contrato de trabalho consiste na prestação de uma actividade, por uma parte (trabalhador), numa relação de dependência – sob a autoridade e direcção do empregador (subordinação jurídica) – e mediante retribuição.
II - A subordinação jurídica determina-se através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada -, como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
III - Não demonstra a existência de subordinação jurídica (relativamente à ré) estar provado que a autora desempenhava as tarefas de caixa durante o turno do marido, um dos três sócios da ré, auferia uma remuneração mensal, acrescida de subsídio de alimentação, e descontava para a segurança social como trabalhadora dependente, dado que também resultou provado que os três sócios da ré distribuíram, entre si, o serviço do horário de funcionamento da empresa e que a autora, tal como as mulheres dos outros sócios, acompanhava o marido no respectivo turno, sendo vista como «patroa» (e não como trabalhadora).
Recurso n.º 891/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão