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ACSTJ de 13-09-2006
Ensino particular Ensino infantil Educador de infância Creche Princípio da igualdade
I - Estabelecido no «Protocolo de Cooperação» entre o Ministério da Educação e do Trabalho e Solidariedade e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas que estas (Instituições) se obrigavam a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos de educação pré-escolar, enquanto o Estado se comprometia a apoiar financeiramente aqueles estabelecimentos de ensino, suportando “o custo, por sala, do vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo”, é de concluir que a comparticipação ou subsídio do Estado a determinada Instituição era atribuída não em função do maior ou menor número de educadores de infância que esta tivesse ao seu serviço, mas em função da ocupação efectiva desses mesmos educadores de infância, no ensino pré-escolar. II - Assim, o direito de um trabalhador da ré (Instituição Particular de Solidariedade Social) a auferir o suplemento remuneratório previsto naquele Protocolo alicerça-se, não no facto de possuir a categoria profissional de educador de infância, mas sim no exercício efectivo dessa actividade num estabelecimento de ensino pré-escolar da ré. III - Embora a autora possua a categoria profissional de educadora de infância, porque a actividade que exerce - na creche da ré, para crianças entre os 3-4 meses e os dois anos de idade - não integra o ensino infantil, não tem direito ao referido suplemento remuneratório. IV - A violação do princípio constitucional da igualdade não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações. Para tanto, impõe-se, ainda, demonstrar que, para além da paridade formal das funções exercidas com certa categoria, existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.
Recurso n.º 575/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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