Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-09-2006
 Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Falsas declarações Abuso do direito Aplicação da lei no tempo Contratos sucessivos
I - Incorre em abuso do direito o trabalhador que declara no contrato de trabalho a termo que celebrou que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, vindo, posteriormente, a invocar essa falsidade, para passar a trabalhador permanente, com manifesta penalização do empregador, que confiou naquela afirmação do trabalhador (nunca ter sido contratado por tempo indeterminado).
II - Ainda que o documento (contrato de trabalho a termo) com aquela menção tenha sido elaborado pelo empregador, o que releva juridicamente é a subscrição por ambas as partes (trabalhador e empregador), passando a pertencer a “paternidade” do documento a ambas as partes, ainda que a sua elaboração material tenha cabido unicamente a uma (o empregador).
III - O referido documento (contrato de trabalho a termo) tem o valor probatório que decorre do art. 376.º do CC, pelo que reconhecida a autoria da assinatura pelo trabalhador, o documento faz prova plena de que o trabalhador fez aquela declaração – de que nunca fora contratado por tempo indeterminado.
IV - O regime jurídico decorrente do art. 41.º-A da LCCT, aditado pela Lei n.º 18/01, de 03-07, só se aplica para o futuro, não tendo eficácia retroactiva.
V - Assim, tendo as partes celebrado dois contratos a termo, um de seis meses em 02-10-2000 e com início em 03-10-2000, e outro em 03-04-2001 pelo prazo de 12 meses e com início em 04-04-2001, o qual foi renovado por um período de 12 meses em 04-04-2002, novamente renovado em 01-04-2003, agora por um período de 7 meses, o 2.º contrato (celebrado em 03-04-2001) observaram tanto os requisitos formais como os limites temporais e o número de renovações previstos no art. 44.º da LCCT.
VI - Para os efeitos referidos, a renovação do contrato, em 04-04-2002 e, posteriormente, em 01-04-2003, não configura “celebração de contrato de trabalho a termo”, pois nos termos da lei (art. 44.º, n.º 4, da LCCT) considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Recurso n.º 9/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão