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ACSTJ de 13-09-2006
Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Ajudas de custo Regulamentação colectiva Tratamento mais favorável
I - O prémio TIR, pago regular e periodicamente pela entidade empregadora integra o conceito de retribuição, devendo ser computado na remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal. II - O direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe (no mínimo) a demonstração pelo trabalhador de que esse trabalho existiu e foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora. III - É de concluir que o trabalhador prestou trabalho suplementar em cumprimento de ordens da entidade empregadora numa situação em que se prova que para cumprir o serviço ordenado por esta, aquele tinha que ficar no estrangeiro alguns fins-de-semana, como efectivamente ficou. IV - No cálculo da retribuição devida pelo trabalho suplementar efectivamente prestado pelo trabalhador à entidade empregadora, devem ser incluídas as retribuições previstas a título de prémio TIR e na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT outorgado entre a ANTRAM Associação nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08-03-80, com posteriores alterações).
Recurso n.º 3/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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