Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-09-2006
 PT Categoria profissional Técnico operacional de telecomunicações Trabalho igual salário igual
I - A categoria normativa deve corresponder ao núcleo mais relevante da actividade que o trabalhador se encontra vinculado a prestar.
II - Do cotejo entre o conteúdo funcional das categorias profissionais de “Técnico operacional de telecomunicações - TOT” e de “Técnico operacional de telecomunicações assistente - TOA” previstas no Acordo de Empresa (AE) celebrado entre os CTT - Empresa Pública, Correios e Telecomunicações de Portugal e a FCT - Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 45, de 08-12-88) ressalta uma diferença qualitativa que permite considerar mais exigente a categoria de TOA, mormente em termos de apetrechamento técnico profissional: enquanto o TOT tem a sua actividade orientada, sobretudo, para a instalação, manutenção e fiscalização dos sistemas de telecomunicações, correspondendo, no essencial, a uma actividade executiva, o TOA tem funções de programação e adaptação às acções superiormente definidas, bem como de coordenação funcional e ou técnica de outros profissionais ou grupos de trabalho.
III - Deve ser classificado com a categoria profissional de TOT, o trabalhador da PT que a partir de Junho de 1988 passou a exercer funções no sector dos feixes hertzianos - e cuja actividade consiste, essencialmente, na manutenção e instalação dos emissores e receptores da rádio, bem como o alinhamento de antenas parabólicas, efectuando, ainda, a instalação dos guias de onde e dos excitadores -, e que partir de Junho de 1989 passou a ocupar-se de trabalhos ou estudos no domínio da instalação, operação, manutenção e assistência técnica de sistemas de telecomunicações, tendo ainda participado em acções de desenvolvimento de novos métodos e procedimentos técnicos.
IV - Ainda que o referido trabalhador - classificado como TOT - desempenhasse “funções idênticas” às de outros trabalhadores da PT categorizados como TOA, não se pode daí, e sem mais, concluir pela existência de uma situação discriminatória em termos salariais: em tal situação deverá ainda o trabalhador demonstrar que, para além de uma paridade genérica e formal das funções exercidas, existia também identidade ou equivalência no plano concreto e específico dessas mesmas funções, tendo em conta, sobretudo, a qualidade e natureza do trabalho produzido.
Recurso n.º 1204/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo