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ACSTJ de 13-07-2006
Incapacidade permanente Incapacidade temporária Cálculo da pensão Cálculo da indemnização Retribuição
I - A retribuição diária a considerar para efeito do cálculo da indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial, bem como a retribuição anual ilíquida a atender para efeito do cálculo da pensão por incapacidade permanente, resultantes de acidente de trabalho, poderá ser fixada a partir do valor hora quando tenha sido essa a modalidade de retribuição ajustada entre as partes (cfr. artigo 26°, n.°s 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro). II - Assim, tendo-se provado que o sinistrado trabalhava 9 horas por dia e auferia € 5,50 por hora, desempenhando a sua actividade em 22 dias úteis por mês com aquele horário de trabalho, é possível fixar, para os aludidos efeitos, quer a retribuição diária, que corresponde ao produto de 9 vezes a retribuição horária, quer a retribuição anual ilíquida, que corresponde a 12 vezes a retribuição mensal, sendo esta a resultante do produto de 22 vezes a retribuição diária. III - A norma do artigo 26°, n.° 2, da Lei n.º 100/97, ao reportar-se à retribuição anual ilíquida, não pretende significar que a pensão é calculada com base nas remunerações efectivamente auferidas durante um ano, e visa antes fornecer um critério para calcular a retribuição normalmente auferida pelo trabalhador tomando por base o período temporal de um ano. IV - À luz da anterior proposição, a circunstância de o trabalhador ainda não ter completado um ano ao serviço do réu não impede que se calcule, com base nos elementos que se apuraram no processo, qual o montante anual que o trabalhador normalmente auferiria se prosseguisse a sua actividade.
Recurso n.º 1958/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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