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ACSTJ de 13-07-2006
Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Ónus de concluir
I - O ónus de formular conclusões, ínsito no princípio geral do artigo 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem apenas por finalidade permitir ao recorrente delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso jurisdicional, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas. II - O artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impondo um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não exige que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância, e, quando muito, apenas justifica que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados.
Recurso n.º 1079/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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