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ACSTJ de 13-07-2006
Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade absoluta Impossibilidade definitiva
I - A impossibilidade de o trabalhador prestar o serviço é absoluta quando for total, não sendo de qualificar como tal a mera diminuição da capacidade ou das qualidades do trabalhador, e é definitiva quando, face à evolução normal e previsível, se configure uma situação de incapacidade irreversível, de tal modo que nunca mais a prestação seja possível, não bastando uma impossibilidade temporária, mais ou menos duradoura, susceptível de reversibilidade, tanto quanto seja possível prever. II - Não se verifica incapacidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu serviço de revisor de bilhetes da ré se, não obstante em junta médica da ré, esta o ter considerado inapto para as funções nucleares de revisor, se vem a provar em julgamento que a situação clínica que afectou o autor, do foro cardiológico e psiquiátrico, encontra-se estabilizada, podendo este exercer qualquer actividade exigida por um emprego normal e que o autor pode exercer as funções de “vigilante de trens e revisão, contínuo e escriturário”.
Recurso n.º 380/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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