Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2006
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Tendo ficado provado que a ré aplicou ao autor a sanção de doze (12) dias de suspensão de prestação do trabalho com perda de retribuição, a alegação do autor de que lhe foi, efectivamente, aplicada a sanção de 16 dias de suspensão, o que pretende demonstrar com a apresentação de cálculos baseados nos valores do vencimento e dos descontos constantes dos recibos de vencimento, configura uma pretendida alteração da matéria de facto.
II - Porém, o STJ não pode sindicar a referida matéria de facto, porquanto a sua intervenção, com vista ao apuramento da matéria de facto relevante, é residual, destinando-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados art.s 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 729.º do mesmo diploma legal.
Recurso n.º 1322/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha