Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2006
 Alegações de recurso Conclusões Ónus de alegação Despacho de aperfeiçoamento
I - O critério subjacente à definição da conformidade das «conclusões» das alegações de recurso com o comando do art. 690.º, n.º 1, do CPC está conexionado com a correspondente aptidão daquelas para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo interventivo do tribunal de recurso.
II - Tendo nas alegações de revista o recorrente aludido a determinada «questão» decidida no recurso de apelação, mas não dirigindo qualquer específico reparo a essa decisão, nem levando a referida «questão» ao núcleo conclusivo recursório, é de concluir que a mesma não integra o objecto do recurso.
III - O legislador ao consagrar a necessidade de observância por parte do recorrente do disposto no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, pretendeu que o recorrente determinasse, de forma inquestionável, os pontos factuais de que discorda e os fundamentos por que discorda, bem como a solução que sustenta e os respectivos fundamentos.
IV - Não cumpre esse ónus o recorrente que não cuida de individualizar a matéria questionada, como também não tem o cuidado – designadamente quanto à prova testemunhal – de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios que lhe correspondem.
V - O convite ao aperfeiçoamento da alegação produzida - por eventual aplicação analógica do art. 690.º, n.º 4, do CPC - , só se justifica quando se evidencia prolixidade susceptível de legitimar alguma dúvida pontual sobre a pretensão deduzida e, a par disso, seja também notório um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam.
Recurso n.º 698/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis