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ACSTJ de 13-07-2006
Acidente de trabalho Caso julgado Trabalho temporário Culpa da entidade empregadora Morte em navio
I - Discutindo-se no recurso de apelação se o acidente ocorreu ou não por culpa da entidade empregadora e consequentemente se as pensões devem ser agravadas ou não, a decisão da 1.ª instância não transita em julgado no que diz respeito ao montante das pensões sem agravamento que nela foram fixadas. II - Não constitui contrato de trabalho temporário aquele pelo qual um trabalhador se obriga a prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção de um empregador, a bordo de um navio da marinha mercante pertencente a uma terceira entidade. III - Não descaracteriza a existência do contrato de trabalho subordinado a circunstância de o trabalhador se encontrar igualmente sujeito, durante o exercício das suas funções a bordo do navio, às instruções do representante do armador. IV - No condicionalismo descrito nas anteriores proposições, é imputável à responsabilidade do empregador o acidente de trabalho ocorrido por virtude das deficientes condições de trabalho no interior do navio, que aquela entidade não desconhecia.
Recurso n.º 697/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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