Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2006
 Acordo de reforma Caducidade do contrato de trabalho Créditos laborais Compensação global Remissão abdicativa Erro sobre os motivos do negócio Bancário
I - Constando expressamente do “Acordo” celebrado entre o trabalhador e a instituição bancária, sua entidade empregadora, que o primeiro se encontrava na situação de invalidez e que o seu contrato de trabalho caducava com a sua passagem à reforma, deve entender-se que aquele contrato cessou efectivamente por caducidade e não por mútuo acordo.
II - A presunção estabelecida no n.º 4 do art. 8.º da LCCT que resulta de no acordo de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo lhe ter atribuída uma compensação pecuniária, tem natureza iuris et de iure.
III - Tal presunção não funciona nem produz quaisquer efeitos, quando o contrato de trabalho tiver cessado não por acordo, mas por caducidade, devido à passagem do trabalhador à situação de reforma por invalidez.
IV - Configura um contrato de remissão abdicativa a declaração emitida pelo trabalhador no referido “Acordo”, no qual se convencionou que ele receberia a quantia de 3.720.000$00 a título de compensação global, declarando ele que se encontra “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante (o Banco), no que respeita a tais créditos, quitação total e plena”.
V - O erro sobre a base do negócio (art.º 252.º, n.º 2, do C.C.) ocorre “nos casos em que a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual, ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial”.
VI - Tal erro exige que a circunstância sobre que incidiu o erro tenha sido essencial para a realização do negócio ou para os termos em que o mesmo foi celebrado, mas já não exige que as partes tenham previamente reconhecido essa essencialidade.
VII - Tendo o trabalhador obtido, através do referido “Acordo”, várias e significativas vantagens, a que segundo o regime legal não tinha direito (subida de nível salarial para efeitos da reforma, pagamento da referida compensação pecuniária global, contagem do tempo de serviço militar como de serviço, manutenção de privilégios no que diz respeito ao crédito), não configura um caso de erro sobre a base do negócio o facto de o trabalhador só ter dado a quitação nos termos referidos por estar convencido de que não era titular de outros créditos sobre o Banco.
VIII - No circunstancialismo referido, o princípio da boa fé não obrigava o Banco a aceitar a falta de conhecimento por parte do autor da existência de outros créditos como uma circunstância essencial para a realização do “Acordo” ou para os termos em que o mesmo foi celebrado.
Recurso n.º 250/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol