|
ACSTJ de 13-07-2006
Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo Ónus da prova Ilações
I - O n .º 3 do art. 26.º da LAT/97, ao mandar atender no cálculo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho a “todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” acaba por remeter para o critério constante do art. 82.º da LCT, que associa três aspectos: a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; a correspectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do pagamento. II - De acordo com o que estipulam os art.s 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do CC, cabe à entidade empregadora provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador/sinistrado não tem carácter retributivo, revestindo a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, sob pena de valer a presunção do art. 82.º, n.º 2, da LCT, assumindo então a atribuição patrimonial natureza retributiva. III - Feita a prova pela entidade empregadora (da não natureza retributiva da atribuição patrimonial), deverá atender-se ao disposto no art. 87.º da LCT, nos termos do qual só têm natureza retributiva as importâncias pagas a título de ajudas de custo por deslocações frequentes na parte em que excedam as respectivas despesas normais e quando tais importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. IV - Neste caso, compete ao autor/sinistrado provar que os montantes recebidos, regular e periodicamente, excediam as respectivas despesas normais decorrentes de se encontrar deslocado da sua residência. V - A norma especial do art. 87.º da LCT torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, as presunções dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do LCT. VI - Tendo o acórdão recorrido extraído dos factos provados a ilação de que as quantias, de valor variável, pagas mensalmente ao sinistrado, sob a designação de ajudas de custo, se destinavam a compensar as despesas por ele feitas em virtude de se encontrar deslocado em Alqueva e, consequentemente, que aquelas importâncias eram verdadeiras e próprias ajudas de custo, cabe ao STJ acatar aquela ilação de facto.
Recurso n.º 1539/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
|