Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-07-2006
 Descaracterização de acidente de trabalho Culpa do sinistrado Violação de regras de segurança Ónus da prova
I - O ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente de trabalho, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, cabe às entidades em princípio por ele responsáveis (art. 342.º, n.º 2 do CC).
II - Não se verifica violação de regras de segurança pelo sinistrado (causais ou não do acidente), nem os factos são suficientes para se emitir um juízo de censura ética sobre o seu comportamento em termos de concluir pela culpa grosseira e exclusiva na ocorrência do acidente, se apenas se sabe, em síntese, que ele efectuava a limpeza da gare e a dado momento veio a ser colhido pelo comboio, quando se encontrava nas linhas da via férrea, desconhecendo-se os termos, circunstâncias e razões por que ele ali se encontrava.
Recurso n.º 1077/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto