Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Liquidação em execução de sentença Juros de mora
I - Estando o dia do início da contagem dos juros de mora fixado claramente no título executivo, e uma vez que, quer a sentença exequenda, quer a sentença de liquidação, transitaram em julgado nessa parte, não pode o efeito do julgado quanto aos termos da condenação em juros de mora ser prejudicado pela decisão do recurso relativo ao montante das retribuições devidas, atento o disposto nos artigos 677.º e 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II - Por outro lado, o processo prévio de liquidação não deixa de ser um processo declarativo, que antecede a execução propriamente dita, devendo o exequente concluir, no seu requerimento de liquidação, por um pedido líquido, sendo proferida, a final, sentença a fixar o quantitativo da obrigação, que tanto pode ser o indicado pelo exequente como outro diferente, ficando a executada ciente de que a obrigação se tornou líquida, a partir da notificação da sentença de liquidação — pode a executada não concordar com o montante liquidado, mas a obrigação já não será mais ilíquida, mas líquida, ou no montante constante da sentença da 1.ª instância, ou então no montante a fixar em sede de recurso.
III - Assim, nos precisos termos da sentença exequenda, a executada está obrigada a pagar juros de mora a partir da notificação da sentença de liquidação.
Recurso n.º 902/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha