|
ACSTJ de 06-07-2006
Descaracterização de acidente de trabalho Alcoolemia Culpa exclusiva
I - Provando-se que o sinistrado, no momento do acidente, estava afectado por uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,98 g/l, «sendo influenciado na sua condução pelo efeito tóxico de álcool», não pode deixar de se concluir que o mesmo actuou com negligência grosseira ao assumir a condução do seu veículo automóvel. II - Embora se tenha apurado que um veículo pesado se encontrava parado, em sentido contrário ao da sua marcha, na faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado, considerando que o veículo pesado era visível a mais de 100 metros de distância, tinha ligados os médios, bem como os quatro pisca-piscas, e estavam colocados na via diversos sinais de perigo, nomeadamente, um sinal vertical de perigo assinalando trabalhos na via, deve concluir-se que o condutor do veículo pesado não concorreu para a produção do acidente, o qual só foi possível por o sinistrado circular sob a influência de uma taxa de alcoolemia elevada que lhe afectou os reflexos e a destreza para a condução, pois, naquelas circunstâncias, qualquer condutor minimamente prudente teria conseguido parar o veículo ou desviá-lo para a esquerda, ultrapassando o veículo que se encontrava parado. III - Assim, verifica-se a causa de descaracterização do acidente prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o que determina a exclusão do direito à reparação do acidente como de trabalho.
Recurso n.º 578/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
|